Você sabe o que é a Pensão por morte?
É um benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.
Também terão direito os dependentes do segurado que:
- Esteja na qualidade de segurado (o chamado “período de graça”);
- Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício.
Relação de Dependentes que podem receber:
Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:
- 1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
- 2ª classe – os pais;
- 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
- Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
- Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será:
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 22 anos | 3 anos |
entre 22 e 27 anos | 6 anos |
entre 28 e 30 anos | 10 anos |
entre 31 e 41 anos | 15 anos |
entre 42 e 44 anos | 20 anos |
a partir de 45 anos | Vitalício |
- Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
- Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
- Para óbito ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será:
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | Vitalício |
Toda a ação Judicial tem prazo para dar entrada. Você pode perder seu direito se não tomar providências hoje.
Caso queira saber qual medida adotar em caso de indeferimento ou suspensão de benefício, recomendamos que entre em contato.
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Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
Os dependentes também terão que comprovar:
- Para cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu;
- Para filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos , salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos;
- Para os pais: a condição de pais e a dependência econômica;
- Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos.
É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.
Qual é o Valor do Benefício de Pensão por Morte?
Para óbitos anteriores a 14 de novembro de 2019
A renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que o segurado que faleceu recebia ou daquela a que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Para óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019
A renda mensal inicial da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado que faleceu ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais (10%) por dependente, até o máximo 100%.
Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado que faleceu ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS (teto da previdência).
Portanto o cálculo do valor da pensão por morte será diferente quando existir algum dependente inválido com deficiência intelectual, mental ou grave. Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado e passará a ser composto pela cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até atingir o limite de 100%.
As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.
Fonte: inss.gov.br
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Dr. Eduardo Oliveira Lago
- Advogado Especialista
- Graduado em Direito pela Faculdade Novo Milênio
- Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil
- Pós Graduando em Direito e Prática Previdenciária
- Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho
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